Por: Ricardo Neto, jornalista da Agência de Notícias STP-Press
São-Tomé, 28 Jun 2022 ( STP-Press ) – O Tribunal Constitucional acaba de considerar “inconstitucional” as normas do decreto governamental que “atribui a todos os funcionários da área da saúde uma pensão de reforma até 100% dos seus respetivos salários”, indica hoje um acórdão deste Tribunal em resposta ao pedido de fiscalização preventiva solicitada pelo Presidente são-tomense, Carlos Vila Nova.
“Por tudo o que fica acima exposto, os juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem o seguinte: – Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º e 2º do decreto em apreço por violação do princípio constitucional de igualdade, previsto no artigo 15º da Constituição da República” – lê-se no acórdão a que STP-Press teve hoje acesso.
Segundo o documento esta decisão judicial surge na sequência de um pedido formulado no dia 24 de maio pelo Presidente da República, Carlos Vila Nova solicitando a este tribunal a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do decreto emitido pelo governo atribuindo “a todos os funcionários da área da saúde uma pensão de reforma até 100% dos seus respetivos salários”.
No presente acórdão, os juízes argumentam que “ pelo que a previsão contida no diploma, apesar de referir-se a atribuição a todos funcionários da área da saúde de uma pensão da reforma até 100% dos seus respectivos salários de base, conduz a um tratamento desigual entre os funcionários da área da saúde, ao diferenciar entre aqueles que entraram em regime de reforma antes de 01 de janeiro de 2022 e aqueles que entraram depois desta data”.
Juízes sustentam ainda que “verifica-se claramente que estamos perante uma inconstitucionalidade orgânica, de modo geral é definido e regulado através de um decreto-lei, no caso decreto-lei nº25 /2014. Por conseguinte, não restam dúvidas que o governo ao proceder a feitura do ferido decreto, viola o princípio da legalidade, tendo em conta que o decreto é hierarquicamente inferior ao decreto-lei nos termos dos nºs 1,2,3,4 e 5 do artigo 70º da Constituição da República”
“ Por outro lado, são igualmente atendíveis que as normas previstas no decreto em apreço, viola o princípio da igualdade previsto no artigo 15º da Constituição da República” lê-se ainda no acórdão datado de 27 de junho de 2022 e assinado pelos juízes Hilário Garido, Pascoal Daio, Alice Vera Cruz, Jesuley Lopes e Amaro Couto.
Fim/RN