Texto: Ricardo Neto ** Foto: Lourenço da Silva

São-Tomé, 03 Ags 2021 ( STP-Press) – Três dos cinco juízes do Tribunal Constitucional, nomeadamente, Alice Carvalho, Jesuley  Lopes e Amaro Couto  decidiram pela não recontagem dos votos das presidenciais de 18 de Julho, vencendo a posição contraria defendida por outros dois juízes, designadamente, Pascoal Daio e Hilário Garrido.

Das argumentações expressas no acórdão que acaba por viabilizar a 2ª volta deste acto eleitoral, o trio vencedor composto por Alice Carvalho, Jesuley Lopes e Amaro Couto fundamentam que “só as irregularidade ocorridas no decurso da votação e no apuramento distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objectivo de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se verificaram, – tal como decorre do nº1 do artigo 163º da Lei Eleitoral”.

Os três juízes argumenta que “ o recorrente sustenta o seu pedido para a recontagem total dos votos invocando factos que teriam ocorrido nas Assembleias de voto. Por força do nº1 do artigo 163º da Lei Eleitoral, Lei nº 06/2021 há possibilidade para a viabilidade do contencioso se actos cometidos ou omissos nessas Assembleia tiverem aí sido reclamados por escrito. No caso em análise o recorrente não prova ter reclamado em tempo oportuno nas Assembleias de voto”.

Alegaram ainda que “face ao disposto na Eleitoral, Refere-se ainda o recorrente a 4.497 votos sem explicação e de origem desconhecida. Contudo, o recorrente não consegue clarificar se se tratar de acto fraudulento ou de mero erro técnico suscetível, neste ultima hipótese, de correção no desenrolar da fase do processo em que terá ocorrido. Impõe-se necessariamente a qualificação jurídica exata da situação para que sobre ela, o Tribunal Constitucional se pronuncie determinado o regime jurídico a ser aplicado”.

Os três juízes sublinharam que “o requerente requer finalmente a nulidade do acto eleitoral do dia 18 de Julho. O regime jurídico da nulidade das eleições vem estabelecido no artigo 165ª da Lei Eleitoral, Lei nº6/2021. Pelo nº1 deste artigo denota-se de imediato a prudência do legislador para não descredibilizar a vontade do povo, necessariamente soberana, expressa pela votação, admitindo a lei possibilidade de anulação da votação, mas circunscrevendo-a ao nível das Assembleias de voto”.

Já em posição contrária, o juiz Pascoal Daio justifica a sua decisão de recontagem, argumentando que “ não pode o Tribunal, em nosso entender, refugiar-se na ausência de disposição legal para o efeito, afirmando que essa possibilidade é inviável, violando a sua obrigação de julgar (artigo 8º do Código Civil).

Pascoal Daio alega ainda que “tratando-se de um contencioso de plena jurisdição, implicaria em termos lógicos, que o Tribunal Constitucional decretasse providências adequadas, com vista à plena regularidade e validade dos procedimentos, indispensáveis a uma verdadeira legitimação dos resultados eleitorais em conformidade com as exigências do Estado de Direito, com recontagem total e parcial dos votos”.

Indo pelo mesmo diapasão, justificando também o seu voto favorável recontagem dos votos, o juiz Hilário Garrido sustenta que “ embora lei eleitoral preveja um mecanismo de recurso contencioso que deve partir das mesas de voto, não me apego cegamente ao diz a letra da lei, procurando buscar o que essencial nos contenciosos eleitorais que a lei contempla, ou seja buscar o espirito da lei e o pensamento do legislador, que é, obviamente, a clarificação dos resultados eleitorais”.

Hilário Garrido argumentou ainda que “nessa divergência, atenho-me no diz o professor Doutor Jorge Miranda sobre a excecionalidade de uma solução de conflitos eleitorais, que diz no essencial é resolver os conflitos suscitados para que o acto eleitoral seja bem clarificado”.

Fim/RN

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