Texto: Ricardo Neto *** Foto: Lourenço da Silva

São-Tomé, 21 Jan 2021 ( STP-Press) – O Tribunal Constitucional são-tomense decidiu reconhecer legitimidade da nova direção do Partido Convergência Democrática, PCD, liderada por Danilson Cotú, eleito em congresso de Setembro último,  de acordo com 4 votos favoráveis e 1 contra dos 5 juízes deste Tribunal, num acórdão a que a STP-Press teve hoje acesso.

 “Proceder a anotação das alterações dos Estatutos e a nova Direcção do Partido Convergência Democrática (PCD) aprovado no VIII Congresso Ordinário no dia 27 de Setembro de 2020, no livro de Registo dos Partidos Políticos existentes neste Tribunal”, lê-se no acórdão nº1 /2021 do Tribunal Constitucional.

O Tribunal sustenta que “em face do que se acaba de expor, conclui-se pela procedência da anotação das alterações dos estatutos e a nova direção do Partido de Convergência Democrática (PCD) que resultou do VII Congresso Ordinário no dia 27 de Setembro de 2020, ao abrigo do preceituado dos artigos 4º, alíneas b) e c) e 21º nº3 ambos da Lei nº8/90 de 21 Setembro”.

Os juízes argumentam no acórdão que “a modalidade de eleição e os cargos para que os titulares em causa foram eleitos estão em conformidade com os estatutos do partido. Assim sendo inexistem objecções à anotação da identidade dos novos titulares dos órgãos do PCD indicados na acta de fls 161-165”.

O Tribunal fundamenta que “compulsada a documentação enviada pelo Partido de Convergência Democrática (PCD), para efeitos de anotação, nomeadamente a lista e as actas, respectivamente de fls 69, 70, 132-144,154-165, com indicação dos titulares de órgãos eleitos no VIII Congresso Ordinário verifica-se que consta na acta, que a eleição se realizou por voto por aclamação previsto no artigo 4º dos Estatutos deste partido”.

Quatro juízes deste processo, nomeadamente, Jesuley Patrik, Pascoal Daio, Alice Carvalho e Hilário Garrido votaram favoráveis a legitimidade da nova direção do PCD de Danilson Cotú, enquanto um outro juiz, Amaro Couto votou contra a decisão da maioria.

Na sua argumentação o juíz Amaro Couto alega que “das análises do requerimento ressaltam duas irregularidades”, sublinhando que “a primeira vem pois, da ilegitimidade do requerente e a segunda encalha por estar ininteligível o pedido e por não ter sido indicada a causa do pedido”.

Fim/RN

DEIXE UM COMENTÁRIO

Digite seu comentário!
Seu nome