São-Tomé, 25 Out. 2024 ( STP-Press ) – O Ministério do Trabalho e Solidariedade num comunicado envido hoje a imprensa diz que o aviso prévio de greve dos médicos não respeitou o prazo mínimo estabelecido pela lei, tendo sublinhado que que este “facto que não permitiu a este Ministério mediar nem atuar em conformidade”.
“Compulsado o aviso prévio de greve, resulta que o mesmo não foi comunicado a este ministério com o prazo mínimo de sete dias de antecedência conforme estabelece o artigo 423º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 6/2019 de 11 de Abril (doravante CT). Deste modo, o sobredito aviso deu entrada no dia 21 de Outubro com início previsto a 24 de Outubro facto que não permitiu a este Ministério mediar nem atuar em conformidade” – lê-se no comunicado.
O documento sublinha que “nessa sequência, os representantes do SIMED foram de imediato, informados de algumas irregularidades que comprometiam o aviso prévio, nomeadamente, a falta de junção de elementos tendentes a comprovar que o recurso à greve foi validamente deliberado por maioria de 2/3 dos trabalhadores presentes”.
“Sucede que após algumas notificações e reunião com a Direcção do Trabalho ocorrida no dia 23 de Outubro para elaboração e envio de aviso prévio corrigido, não houve, até à data, qualquer ação por parte dos representantes da SIMED o que constitui um exercício ilícito do direito a grave com todas as consequências legais que daí advém”, adianta o comunicado.
O Ministério do Trabalho sustenta que “esta atuação por omissão de serviços mínimos colide com outro direito fundamental consagrado no artigo 50% da Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe que é o direito a proteção da saúde”.
“Do incumprimento destes serviços poderá resultar a aplicação de uma sanção punida e prevista no nº1 do artigo 428º do CT” diz o Ministério no comunicado.
O Ministério acrescenta que “de salientar que a paralisação coletiva de trabalho efectuada com a inobservância das regras aplicáveis, faz incorrer os trabalhadores aderentes nas sanções estabelecidas para as faltas injustificadas, nomeadamente, a realização de processos disciplinares conforme resulta da leitura conjugada do nº2 do artigo 432 com o nº5 do artigo325 ambos do CT”.
“Acresce referir que, o exercício ilícito do direito a greve é suscetível de desencadear os mecanismos de responsabilidade civil e criminal, previstos nos artigos respectivamente” – lê-se ainda no comunicado do ministério do Trabalho e Solidariedade através da direção do Trabalho, Emprego e Formação Profissional com assinatura do director Óscar da Costa.
Neste momento as duas partes estão em negociações de modo a se encontrar consenso para o levantamento da greve iniciada na manhã de quinta-feira.
Fim/RN