São-Tomé, 04 Jun 2021 – A DIRECÇÃO DOS IMPOSTOS VEM, UMA VEZ MAIS, INFORMAR A TODOS OS CONTRIBUINTES QUE O PAGAMENTO DO IRS DOS TRABALHADORES DEPENDENTES, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, IRC-RETENÇÃO NA FONTE, RENDAS DE CASA, IMPOSTO SOBRE O CONSUMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE PRODUÇÃO LOCAL, DE RESTAURAÇÃO, IMPOSTO DE SELO BEM COMO TODOS OUTROS IMPOSTOS, DEVEM OCORRER MENSALMENTE, OU SEJA, ATÉ AO DIA 10 DO MÊS SEGUINTE A QUE SE REFERE O IMPOSTO.
PELO NÃO PAGAMENTO DOS REFERIDOS IMPOSTOS DENTRO DO PRAZO SUPRA REFERIDO, O CONTRIBUINTE INCORRE EM JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS NO ACTO DO SEU PAGAMENTO.
Por outro lado esta direção diz anuncia que “está a cobrança, até o dia 30 de JUNHO, a 1ª prestação do pagamento por conta, pelo que, serve a presente nota para informá-lo que, em obediência ao disposto na alínea a) do nº2 do artigo 92º da Lei nº.10/2009, Código do IRC, deverá proceder o seu pagamento na Tesouraria do Banco Central.
De recordar que, o referido pagamento corresponde à 25% do imposto liquidado referente ao exercício 2020, e não é facultativo, é obrigatório nos termos da Lei.
Fim/ Direcção dos Impostos