Por: Ricardo Neto, Jornalista da Agência de Notícias STP-Press
São-Tomé, 01 jun 2021 ( STP-Press ) – O Tribunal Constitucional,TC são-tomense decidiu recusar um pedido de providência cautelar apresentado por um grupo de militantes do ADI apoiantes da candidatura de Carlos Vila Nova, que solicitava a abstenção dos pré-candidatos, Delfim das Neves e Guilherme Posser bem como o líder do MLSTP, Jorge Bom Jesus, numa alegada campanha eleitoral, em “violações graves as leis eleitorais”, face as eleições presidenciais de 18 de julho, indica um acórdão deste Tribunal a que a STP-Press teve hoje acesso.
Além do pedido de abstenção “da prática de todos actos que se enquadram no âmbito das campanhas eleitorais”, os requerentes, identificando-se militantes da ADI e apoiantes da candidatura de Carlos Vila Nova denunciam a existência de uma “clara situação de vantagem e campanha eleitoral e de discriminação em relação aos demais candidatos”.
Tendo considerado “violações graves às leis eleitorais bem como a violação do principio de igualdade entre os candidatos” o grupo requerente do ADI pedia ainda ao Tribunal constitucional que seja proibido o uso excessivo das antenas dos órgãos de imprensa estatais, bem como a aplicação de coima as candidaturas de Delfim Neves e Guilherme Posser da Costa.
De acordo com o acórdão nº4/2021 do Tribunal Constitucional,TC a que STP-Press teve hoje acesso lê-se que “ pelo exposto o TC não admite o pedido por falta de legitimidade dos requerentes”.
“No contexto dos presentes autos, o convite previsto no Nrº1 do artigo 477 do Código de Processo Civil torna-se supérfluo e dispensável porque os requerentes não se apresentam com a legitimidade para nestes autos atuarem” sublinha o acórdão assinado pelos Conselheiros Amaro Couto (Relator), Pascoal Daio ( Presidente), Alice Carvalho, Hilario Garrido e Jesuley Lopes.
Os conselheiros argumentam ainda que “pelas assinaturas dos requerentes nos presentes autos, a indagação permite que razoavelmente se chegue a identificação dos mesmos, revelando, contudo, necessário expedientes adicionais para que a identificação seja a mais completa possível satisfazendo sensatamente o que se estabelece na alínea a) do nº1 do artigo 467º do Código de Processo Civil”.
O acórdão espelha ainda que “as assinaturas dos requerentes não são totalmente legíveis, pelo que não permitem satisfazer suficientemente as exigências da alínea a) do nº1 do artigo 467 do Código de Processo Civil, impondo que a identificação das partes conste do requerimento”.
Os conselheiros fundamentam que “trata-se de uma fase dedicada a apresentação de candidatura onde não existe ainda candidatos. A intenção para se candidatarem, pessoalmente anunciadas por interposição de terceiros não transformam em candidatos os pretendentes as candidaturas. Isto só acontece por decisão do TC, o que só ocorre depois de terminado o prazo para apresentação de candidatura”.
“A inexistência do interesse directo acarreta a inexistência da legitimidade e, entre nós, é a condição para o não prosseguimento da marcha processual, para bloquear as vias permitindo a análise do pedido requerido” –lê-se no documento do Tribunal Constitucional.
Os conselheiros sublinham que “a ação interposta por militantes de um partido político não demonstra a existência do interesse directo, pelo que não abre caminho para analise sobre o pedido formulado”.
Fim/RN