Por: Ricardo Neto, jornalista da Agência de Noticias STP-Press  

São-Tomé, 01 Jun 2020 ( STP-Press ) – O Tribunal Constitucional de São Tomé e Príncipe acaba de rejeitar o pedido do Ministério Público a não declarar a inconstitucionalidade a lei sobre as medidas orçamentais extraordinárias para mitigar os efeitos da Covid-19, e, que concede ao governo a competência para sua execução, soube hoje a STP-Press junto do Constitucional.

“Pelo fundamento, o colectivo de juízes conselheiros do Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante no artigo 2º da lei nº4/2020 de 21 de Abril, sobre as medidas orçamentais extraordinárias para fazer a pandemia de Covid-19”- lê-se no acórdão do Tribunal enviado esta tarde a STP-Press.

O documento sublinha ainda que “a criação da contrição para fundo de Resiliência a título de “imposto solidário” é motivada por razões de interesse público e, tratando-se de uma medida temporária, não colide com o princípio da proteção da confiança, resultante do príncipe do Estado de Direito, consagrado no artigo 6 da Constituição da República”.

“A criação da contribuição para o Fundo de Resiliência a título de “imposto solidário” não colide com a disposição no artigo 43º da Constituição (Direito dos Trabalhadores) e não contrária o alegado direito dos trabalhadores à irredutibilidade da sua remuneração e à intangibilidade salarial, por não serem princípios de valor constitucional” acrescenta o acórdão.

Os juízes argumentam que “ criação do imposto solidário para Fundo de Resiliência está sujeita a reserva de lei formal aprovada pela Assembleia Nacional. Não obstante, tratando-se a contribuição para o fundo de resiliência como um imposto, torna por completo irrelevante e improcedente a argumentação expedida pelo Procurador-Geral da República, que considera não ter havido uma autorização legislativa, por um lado, e pelo facto de ser da competência exclusiva da Assembleia Nacional legislar sobre a matéria dos impostos e sistema fiscais, por outro”.

“Não havendo razões de evidências no sentido contrário e dentro dos limites do sacrifício que as transitoriedades das medidas orçamentais impõem para fazer face a pandemia de Covid-19 são legítimas e necessárias dentro do contexto vigente, e não consubstancia um tratamento injustamente desigual. E assim sendo, cumpre concluir que a norma contida no artigo 2º da lei nº 4/2020 de 21 de Abril, constante do anexo. Ponto 1, alínea L) não viola o princípio da igualdade”, lê-se ainda no documento assinado pelos juízes, Pascoal Daio, Alice Carvalho, Edite Tem Jua, Hilário Garrido e Patrik Lopes.

Fim/RN

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