Por: Geneleyse Franca e Lagos, Advogada em especial a STP-Press

São-Tomé, 22 Mai –  A Advogada  Geneleyse Franca e Lagos acaba de enviar a STP-Press uma análise jurídica sobre as implicações do Covid-19 no trabalho, a qual, poderá ler na integra:

“O quadro atual do mercado de trabalho nacional caracteriza-se pela distinção dos serviços públicos e privados essenciais e não essenciais, tendo sido decretado pelo Governo o encerramento destes últimos.

Neste sentido, considerando o número ascendente de casos infeção, e o ambiente de particular imprevisibilidade desfavorável ao desenvolvimento dos negócios, é imperiosa a reflexão continuada sobre os efeitos das medidas sanitárias nas relações de trabalho de um modo geral.

Embora a legislação laboral não possua uma disposição específica sobre as implicações das medidas de saúde pública no local de trabalho, esta matéria é indiretamente regulada em várias disposições do Código de Trabalho (Lei nº 6/19, de 11 de abril de 2019 – “CT”), que prevê um conjunto de implicações do surto do COVID-19 nas relações de trabalho:

1.º O CT estabelece que qualquer circunstância de força maior que impeça as atividades da empresa e/ou o desempenho do trabalho dos funcionários pode acarretar a suspensão das relações de trabalho. O regime de suspensão por fato respeitante ao empregador é regido transitoriamente pelo Decreto-lei 7/2020 de 7 de Maio que regula o Regime Excecional de Suspensão das Relações Laborais, que institui um conjunto de garantias aos trabalhadores e aos empregadores abrangidos, com destaque para a compensação remuneratória com condições especiais de financiamento e de atribuição, com vista a permitir a manutenção do vínculo laboral durante o período de emergência.

2.º A implicação imediata da doença infeciosa causada pelo COVID-19 é a necessidade dos funcionários infetados obterem uma licença médica.

3.º O COVID-19 pode implicar a necessidade de um funcionário prestar assistência a familiares próximos infetados ou a crianças menores de idade, bem como a necessidade de considerar o direito a condições especiais de segurança e saúde das funcionárias grávidas, ou aquelas que estejam a amamentar;

4.º Apesar do silêncio total do Código do Trabalho quanto ao trabalho remoto, a implementação desse modelo de trabalho é possível como resultado de uma decisão unilateral do empregador ou através de políticas internas da empresa. O trabalho remoto, associado a à crescente necessidade de desenvolvimento de outras ferramentas de trabalho à distância, tem conhecido as maiores revoluções na atualidade, permitindo as empresas estarem à altura das suas necessidades, como forma de atenuar o alto nível de disruptividade do distanciamento social.

7.º O mecanismo de último recurso previsto pelo Código do Trabalho é o fim da relação laboral, caso se conclua que o impedimento das operações da empresa e / ou o desempenho do trabalho dos funcionários acarrete a perda de postos de trabalho. A rescisão do contrato exige o cumprimento de um procedimento legal perante Ministério do Trabalho quer para despedimentos individuais, quer para despedimentos coletivos.

6.º A falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho, podem constituir justa causa de rescisão do contrato pelos trabalhadores, com direito a indemnização”.

Fim/ Geneleyse Franca e Lagos, Advogada,

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