Por: Ricardo Neto, jornalista da Agência de Notícias STP-Press
São-Tomé, 30 Abr. 2020-( STP-Pres ) – O Tribunal Constitucional de São Tomé e Príncipe declarou hoje de inconstitucional e ilegal o projecto de resolução apresentado por cinco deputados do ADI, para destituição do Presidente do Parlamento, Delfim Neves, de acordo com um acórdão deste tribunal enviado esta manhã a STP-Press.
“ Assim, sendo, há que concluir pela inconstitucionalidade e ilegalidade do projecto de resolução apresentada à mesa da Assembleia Nacional, por violação do artigo 6º,7º,102º,104º da Constituição da República e do princípio do regular funcionamento das instituições decorrentes dos artigos 77º e 103º da Constituição”, lê-se no acórdão assinado pelo juiz presidente Pascoal Daio e seus pares, Edite Tem Jua, Maria Alice e Jesuley Lopes.
O documento sublinha que “ e na presença de um projecto de Resolução que a todo momento pode ser de imediata consumação pela plenária da Assembleia Nacional, apesar dos vícios de inconstitucionalidade já acima elencados, é a priori imprescindível a sua sindicância pelo Tribunal Constitucional, proferindo uma decisão interpretativa em virtude do preceituado no artigo 144º da Constituição da República”.
“Conclui-se, por conseguinte, ser inconstitucional a aplicação de uma espécie de destituição-sanção, consignada no artigo 1º do projecto de resolução, sem que o requerente tivesse sido previamente ouvido” – argumentam os juízes no acórdão de fiscalização abstrata da constitucionalidade requerida pelo Presidente do Parlamento, Delfim Neves.
O juízes alegaram ainda que “ é manifestamente ilegal e desleal o procedimento de destituição por violar as normas regimentais consignadas no nº3, do artigo 25º e o artigo 26º do regimento da Assembleia Nacional contra o presidente eleito e por maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividades de funções.”.
Além de terem argumentados que “a resolução consagra o regime de impeachment do presidente do Parlamento, que não encontra amparo em nenhum texto legal” os juízes defendem que “ a interrupção do mandato só pode ser feita mediante renúncia ao cargo pelo presidente do Parlamento (artigo 26 do Regimento) ”, e sublinharam que “e no caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias”.
Em fevereiro último o presidente do Parlamento, Delfim Neves já havia rejeitado, pessoalmente, este pedido para a sua própria destituição na base de pareceres dos serviços da Assembleia Nacional, designadamente, departamento do apoio o plenário, as comissões, gabinete de relações públicas e internacionais incluindo o conselho de administração que sugeriram pela não admissibilidade da projecto.
A resolução para destituição de Delfim Neves como Presidente da Assembleia foi proposta por cinco deputados do ADI, nomeadamente, Abnildo de Oliveira, Arlindo Ramos, Jorge Bondoso, Celmira do Sacramento e Anaide Ferreira, acusando-o na altura de ter usurpado poderes do Presidente da República, do Governo, e de ter ainda assinado protocolo em nome de Estado, bem como de uma alegada gestão danosa dos recursos financeiros do Parlamento.
Fim/RN